Faculdade nacional de Direito

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PPGD - UFRJ

sexta-feira, 10 de junho de 2011

A PEC dos Recursos e os desafios do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica

O Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, divulga no site da Corte, com acesso em 6 de junho de 2011, artigo de sua autoria sob o título “A PEC dos Recursos e a segurança jurídica”. A preocupação do Ministro é de materializar um processo judicial com maior celeridade, fortalecendo as instâncias de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário, por consequência, garantindo um amplo acesso à justiça.
Lembra o atual Presidente do STF que a limitação da possibilidade de recursos, considerando, principalmente, a área criminal, pela manutenção da via dos “habeas corpus”, não trará prejuízo para a garantia de direitos individuais e de liberdade. Pondera ainda o Min. Peluso que o STF modifica pouco (segundo a sua palavra autorizada: cercade5%) as decisões judiciais questionadas.
No artigo em análise, o seu autor procura tornar atraente a proposta da PEC dos Recursos para os interesses do exercício da advocacia. O seu raciocínio é no sentido de que, havendo decisões judiciais mais efetivas e rápidas, a sociedade brasileira confiaria mais no Judiciário e teria a advocacia como instrumento valioso de resolução de conflitos. Nessa linha de pensamento, há uma questão merecedora de atenção: esse Judiciário quantitativo e próximo de um sistema de “fast food” judicial estaria apto a oferecer uma solução mais legitima, duradoura e justa?
Em ocasião anterior, o Instituto dos Advogados Brasileiros já se pronunciou a respeito da PEC dos Recursos com a aprovação de parecer elaborado por três de seus membros, rejeitando a PEC Peluso, entre outras argumentações, pelo fato de não enfrentar e definir categorias jurídicas centrais do processo judicial.
É o caso flagrante do duplo grau de jurisdição. No parecer, recorre-se à lição de Cássio Scarpinella Bueno ao vincular o duplo grau de jurisdição no sistema constitucional brasileiro, ao artigo 5º inciso LXIV, da C.F. de 1988. Bueno adverte que não se pode, em razão de sua grandeza institucional, reduzir o duplo grau de jurisdição a uma mera preocupação de celeridade.
Há uma responsabilidade, assim, por parte do Juiz, ao contribuir para a firme sistemática recursal, a cada caso, ponderar da prevalência do duplo grau de jurisdição com o da celeridade.
No seu texto, o Ministro Peluso incorre mais uma vez no erro de não ter um apoio com a organicidade das noções adotadas. Seu artigo reduz a concepção de segurança jurídica a mero procedimento de Poder Judiciário mais rápido e quantitativo.
É importante o Instituto dos Advogados Brasileiros, como ocorreu no referido parecer a respeito do duplo grau de jurisdição, lembrar ao Ministro Peluso que a noção de segurança jurídica traduz também uma grandeza e relevância político-institucional.
Um dos maiores estudiosos de segurança jurídica, com uma obra específica publicada pela Editora Ariel, Antonio Enrique Pérez Luño, no seu artigo “La seguridad Jurídica: una garantía del Derecho y La Justicia” (publicado em “Boletin de La Facultad de Derecho”, num. 15, 2000) pontua a respeito de seu entendimento: “En su acepción estrictamente empírica puede existir una seguridad impuesta a través de un Derecho que garantice, coactiva e inexorablemente, el cumplimiento de una legalidad inicua. De hecho, la manipulación de la seguridad jurídica por los despotismos de todo signo representa uma constante histórica”.
Pérez Luño registra ainda que no Estado de Direito a segurança jurídica assume perfis bem definidos como pressuposto do Direito em termos de garantias de Direitos Fundamentais, lastreando a ordem constitucional, e como função desse Direito também assegurando a realização das liberdades. Assim, para o jurista espanhol a segurança jurídica revestida desses traços estará imunizada para qualquer manipulação e torna-se um valor constitucional central.
A essa PEC dos Recursos, que reduza uma mera perspectiva quantitativa os princípios do duplo grau de jurisdição e de segurança jurídica, vale lembrar matéria publicada no jornal Valor Econômico de 7 de junho de 2011 noticiando mudanças no processo decisório do STF. O caso homoafetivo é emblemático dessa alteração operada pelo Ministro Peluso, com uma reunião deliberativa e prévia dos integrantes da Corte Suprema. O texto do jornal Valor Econômico questiona: essa forma de decisão garante um sistema mais democrático? E como se protege o princípio da publicidade? E a participação dos advogados das partes nos julgamentos, se já decidida a matéria intramuros?
Por fim, um Poder Judiciário mais justo, mais democrático e mais público, respeitando os princípios constitucionais processuais, está no cerne do respeito ao teor das argumentações. Assim, Cláudio Hübner Mendes, em artigo recente no jornal Folha de São Paulo, sublinha que todas as argumentações jurídicas têm de ser respeitadas e ponderadas na sistemática das decisões judiciais.

Prof. José Ribas Vieira
Coordenador da Comissão de Direito
Constitucional do IAB